DIREITO DO IDOSO!
Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e
divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e
divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as
três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na
lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois
idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o
hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um
direito, apenas não avisam...
Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, tomem boa nota!
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as
três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na
lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois
idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o
hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um
direito, apenas não avisam...
Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, tomem boa nota!
Um abraço
“ O tempo não espera por ninguém.”
GODOY , Adalberto de ( poeta e escritor paulista contemporâneo )
Recebido por e-mail do conterrâneo Manoel Emilson Fagundes de Moraes.
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